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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção IV — Da Tradição

Art. 1.267 da Lei 10.406/2002

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A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Entenda o Art. 1.267

Um contrato de venda ou doação de coisa móvel, por si só, não passa a propriedade. A propriedade só se transfere com a entrega (tradição). Mas a entrega é considerada feita, mesmo sem entrega física, em três situações previstas no texto.

O que mais cai na prova

  • A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
  • Tradição subentendida no constituto possessório: o transmitente continua a possuir.
  • Tradição subentendida quando o transmitente cede o direito à restituição da coisa que está em poder de terceiro.
  • Tradição subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa por ocasião do negócio.
Pegadinha comum

A banca diz que o contrato sozinho transfere a propriedade da coisa móvel. O texto exige a tradição, ainda que subentendida.

Na prática

Ana vende seu carro a Bruno, mas continua usando-o temporariamente. Há tradição subentendida pelo constituto possessório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.267

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 39 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.