Art. 1.269 da Lei 10.406/2002
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção V — Da Especificação
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
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Quem trabalha com matéria-prima parcialmente alheia e obtém espécie nova torna-se dono dela, se não for possível voltar à forma anterior.
A banca diz que o dono da matéria-prima fica com a espécie nova. O texto atribui ao trabalhador, se for impossível restituir à forma anterior.
Um artesão usa em parte madeira alheia e faz uma escultura. Não sendo possível voltar à madeira, torna-se dono da obra.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.