Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção V — Da Especificação

Art. 1.270 da Lei 10.406/2002

Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Entenda o Art. 1.270

Se toda a matéria-prima é alheia e não dá para voltar à forma anterior, a espécie nova é do especificador de boa-fé. Se é possível reduzir, ou se foi de má-fé, a coisa é do dono da matéria. Se o valor da obra excede consideravelmente o da matéria, é do especificador.

O que mais cai na prova

  • Toda a matéria alheia e irredutível: espécie nova do especificador de boa-fé.
  • Redução praticável, ou espécie obtida de má-fé: pertence ao dono da matéria-prima.
  • Em qualquer caso, a espécie nova é do especificador se seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima, como em pintura, escultura e escritura.
Pegadinha comum

A banca diz que o especificador de má-fé sempre fica com a obra. O texto dá a obra ao dono da matéria, salvo se o valor da obra exceder consideravelmente o da matéria.

Na prática

Um pintor usa tela alheia. Se a pintura vale muito mais que a tela, a obra é do pintor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.270

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.