Art. 1.271 da Lei 10.406/2002
Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção V — Da Especificação
Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
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Os prejudicados nos casos dos dois artigos anteriores têm direito a ressarcimento do dano. A exceção é o especificador de má-fé, quando a especificação for irredutível.
A banca diz que o especificador de má-fé também é indenizado em todos os casos. O texto exclui esse caso específico.
O dono da matéria-prima perde o bem para o especificador de boa-fé e é indenizado pelo dano.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.