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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IV — DA PERDA DA PROPRIEDADE

Art. 1.275 da Lei 10.406/2002

Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Entenda o Art. 1.275

Lista as hipóteses em que se perde a propriedade, além das previstas em outras partes do Código: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação. Para imóveis, alienação e renúncia dependem de registro.

O que mais cai na prova

  • Perde-se a propriedade por alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação.
  • O rol vale além das causas consideradas em outras partes do Código.
  • Na alienação e na renúncia de imóvel, os efeitos dependem do registro do título ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Pegadinha comum

A banca diz que o registro é exigido para o abandono ou o perecimento. O parágrafo único exige registro só para alienação e renúncia de imóvel.

Na prática

Um proprietário renuncia a um imóvel por escritura. A perda só produz efeitos com o registro no Registro de Imóveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.275

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.