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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IV — DA PERDA DA PROPRIEDADE

Art. 1.276 da Lei 10.406/2002

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Entenda o Art. 1.276

O imóvel urbano abandonado pelo dono, com intenção de não mais o conservar, e sem posse de outra pessoa, pode ser arrecadado como bem vago e passar após três anos ao Município ou ao Distrito Federal. Se for rural, passa à União.

O que mais cai na prova

  • Imóvel urbano abandonado pode ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, ao Município ou ao Distrito Federal.
  • Imóvel rural abandonado nas mesmas circunstâncias passa, três anos depois, à União.
  • Presume-se de modo absoluto a intenção de abandonar quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de pagar os ônus fiscais.
Pegadinha comum

A banca troca o ente: diz que o imóvel rural vai para o Município, ou que a presunção da intenção de abandono é relativa. A presunção é absoluta e o rural vai para a União.

Na prática

Um terreno urbano sem uso, sem posse de ninguém e com impostos sem pagamento é arrecadado e, três anos depois, passa ao Município.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.276

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.