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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção III — Da Passagem Forçada

Art. 1.285 da Lei 10.406/2002

O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Entenda o Art. 1.285

Quem tem prédio sem acesso a via pública, nascente ou porto pode obrigar o vizinho a lhe dar passagem, pagando indenização cabal. Quando necessário, o juiz fixa o rumo da passagem.

O que mais cai na prova

  • Prédio sem acesso a via pública, nascente ou porto.
  • Passagem forçada mediante pagamento de indenização cabal.
  • O rumo é fixado judicialmente, se necessário.
  • Sofre o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
  • Em alienação parcial que deixe uma parte sem acesso, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
Pegadinha comum

A banca diz que a passagem é gratuita ou que o vizinho pode ser escolhido livremente. O texto exige indenização cabal e indica o vizinho cujo imóvel mais naturalmente se preste.

Na prática

Um sítio fica cercado, sem saída para a estrada. Seu dono pode exigir passagem pelo vizinho, pagando indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.285

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.