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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VI — Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297 da Lei 10.406/2002

O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

§ 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Entenda o Art. 1.297

O proprietário pode cercar ou murar seu prédio e exigir que o vizinho participe da demarcação, repartindo as despesas. Divisórias presumem-se de ambos, que pagam em partes iguais. Sebes e plantas que servem de marco só podem ser cortadas de comum acordo.

O que mais cai na prova

  • O proprietário tem direito de cercar, murar, valar ou tapar o prédio, urbano ou rural.
  • Pode constranger o confinante a proceder à demarcação, aviventar rumos apagados e renovar marcos, com despesas repartidas proporcionalmente.
  • Muros, cercas e tapumes divisórios presumem-se de ambos, até prova em contrário, com despesas em partes iguais.
  • Sebes vivas e plantas que servem de marco só são cortadas ou arrancadas de comum acordo.
  • Tapumes especiais podem ser exigidos de quem provocou a necessidade, e o proprietário não concorre para as despesas.
Pegadinha comum

A banca diz que as despesas de demarcação ou de tapumes comuns são só de quem pediu. O texto manda repartir, e tapumes especiais ficam a cargo de quem provocou a necessidade.

Na prática

Dois vizinhos dividem por igual o custo de uma cerca de arame na divisa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.297

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.