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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção V — Das Águas

Art. 1.296 da Lei 10.406/2002

Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

Entenda o Art. 1.296

Quando o aqueduto tem águas supérfluas, outras pessoas podem canalizá-las para os fins do art. 1.293, pagando indenização aos prejudicados e ao dono do aqueduto. Os donos dos imóveis atravessados têm preferência.

O que mais cai na prova

  • Outros poderão canalizar as águas supérfluas do aqueduto.
  • Pagam indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, equivalente às despesas para conduzir as águas até o ponto de derivação.
  • Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Pegadinha comum

A banca dá a preferência a quem primeiro pedir ou a quem estiver mais próximo. O texto dá preferência aos donos dos imóveis atravessados.

Na prática

Um canal tem sobra de água. Um vizinho que quer usá-la deve indenizar, mas os donos das terras atravessadas têm preferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.296

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.