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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VI — Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.298 da Lei 10.406/2002

Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

Entenda o Art. 1.298

Se os limites entre prédios são confusos, determinam-se pela posse justa. Não provada a posse, o terreno em disputa é dividido por igual ou, não sendo possível dividir com comodidade, adjudicado a um mediante indenização ao outro.

O que mais cai na prova

  • Limites confusos se determinam pela posse justa, se faltar outro meio.
  • Se a posse não for provada, divide-se o terreno contestado por partes iguais.
  • Se não houver divisão cômoda, adjudica-se a um dos prédios, com indenização ao outro.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem prova da posse, o terreno fica com o primeiro que o ocupou. O texto manda dividir por igual ou adjudicar com indenização.

Na prática

Uma faixa de terra é disputada por dois vizinhos sem provas de posse. O juiz a divide meio a meio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.298

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.