Art. 1.299 da Lei 10.406/2002
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
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O proprietário pode construir em seu terreno como quiser, respeitados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
A banca diz que o direito de construir é absoluto. O texto o limita ao direito dos vizinhos e aos regulamentos administrativos.
Um proprietário constrói um sobrado em seu lote, seguindo as regras da prefeitura e sem prejudicar o vizinho.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.