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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção III — Da Extinção do Condomínio

Art. 1.357 da Lei 10.406/2002

Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Entenda o Art. 1.357

Se o edifício for destruído em grande parte ou ameaçar ruir, os condôminos decidem em assembleia se reconstroem ou vendem, com votos que representem metade mais uma das frações ideais. Quem não quiser pagar pela reconstrução pode vender seus direitos a outros condôminos, por avaliação judicial. Na venda, o condômino tem preferência sobre o estranho, e o valor é repartido proporcionalmente.

O que mais cai na prova

  • Reconstrução ou venda: votos que representem metade mais uma das frações ideais.
  • O condômino pode se eximir da reconstrução alienando seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
  • Na venda, o condômino prefere ao estranho em condições iguais.
  • O apurado é repartido proporcionalmente ao valor das unidades.
Pegadinha comum

A banca troca o quórum por unanimidade ou dois terços. O texto exige metade mais uma das frações ideais.

Na prática

Um incêndio destrói quase todo o prédio. Condôminos com mais da metade das frações ideais decidem reconstruir, e quem não quiser pagar pode vender seus direitos a outros condôminos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.357

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.