Art. 1.356 da Lei 10.406/2002
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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O condomínio pode ter um conselho fiscal com três membros eleitos pela assembleia, por até dois anos. Sua função é dar parecer sobre as contas do síndico.
A banca diz que o conselho fiscal é obrigatório, ou troca o número de membros. O texto diz que poderá haver, com três membros.
A assembleia elege três moradores para o conselho fiscal por dois anos, para analisar e opinar sobre a prestação de contas do síndico.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.