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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção III — Da Extinção do Condomínio

Art. 1.358 da Lei 10.406/2002

Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Entenda o Art. 1.358

Se o condomínio sofrer desapropriação, a indenização é dividida na mesma proporção em que se reparte o valor da venda do prédio, isto é, proporcionalmente ao valor das unidades.

O que mais cai na prova

  • Em desapropriação, a indenização é repartida na proporção indicada no § 2º do artigo anterior.
  • A divisão é proporcional ao valor das unidades imobiliárias.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização é dividida em partes iguais entre os condôminos. O texto manda repartir proporcionalmente.

Na prática

O prédio é desapropriado. A indenização é dividida entre os moradores conforme o valor de cada unidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.