Art. 1.358 da Lei 10.406/2002
Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção III — Da Extinção do Condomínio
Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.
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Se o condomínio sofrer desapropriação, a indenização é dividida na mesma proporção em que se reparte o valor da venda do prédio, isto é, proporcionalmente ao valor das unidades.
A banca diz que a indenização é dividida em partes iguais entre os condôminos. O texto manda repartir proporcionalmente.
O prédio é desapropriado. A indenização é dividida entre os moradores conforme o valor de cada unidade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.