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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção III — Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário

Art. 1.358-J da Lei 10.406/2002

São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;

II - responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;

III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;

IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;

V - manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;

VI - usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;

VII - usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;

VIII - desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;

IX - permitir a realização de obras ou reparos urgentes.

§ 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:

I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

II - multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.

§ 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:

I - de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;

II - exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.

§ 3º (VETADO na Lei nº 13.777, de 20/12/2018)

§ 4º (VETADO na Lei nº 13.777, de 20/12/2018)

§ 5º (VETADO na Lei nº 13.777, de 20/12/2018) (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-J

Lista as obrigações do multiproprietário: pagar a contribuição mesmo sem usar o imóvel, responder por danos, avisar defeitos, não alterar o mobiliário, conservar o imóvel, usar só na sua fração, desocupar no prazo e permitir reparos urgentes. A convenção pode prever multa e, no descumprimento reiterado, multa progressiva e perda temporária do direito de uso. Reparos por uso normal são de todos, e por uso anormal só de quem o causou.

O que mais cai na prova

  • Pagar a contribuição condominial mesmo renunciando ao uso do imóvel.
  • Responder por danos causados por si, acompanhantes, convidados, prepostos ou autorizados.
  • Comunicar imediatamente ao administrador defeitos e avarias.
  • Usar o imóvel exclusivamente no período da sua fração e desocupar até o dia e hora fixados, sob pena de multa diária.
  • Multa por qualquer descumprimento e multa progressiva com perda temporária do uso em caso de reiteração, se previsto na convenção; reparos por uso normal: todos; por uso anormal: só o responsável, sem prejuízo de multa.
Pegadinha comum

A banca diz que quem não usa o imóvel fica dispensado da contribuição. O texto manda pagar mesmo que renuncie ao uso e gozo.

Na prática

Um multiproprietário não vai usar sua semana neste ano, mas continua obrigado a pagar a contribuição condominial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-J

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.