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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção V — Da Administração da Multipropriedade

Art. 1.358-M da Lei 10.406/2002

A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.

§ 1º O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:

I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;

II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;

III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel;

IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:

a) determinar a necessidade da troca ou substituição;

b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição;

c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;

V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;

VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;

VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.

§ 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-M

O imóvel em multipropriedade é administrado por quem for indicado no instrumento de instituição ou na convenção, ou, se não houver indicação, por pessoa escolhida em assembleia geral. O artigo lista as tarefas do administrador, como coordenar o uso, manter e limpar o imóvel, fazer o orçamento anual e cobrar as quotas.

O que mais cai na prova

  • Administrador indicado no instrumento ou na convenção; na falta, escolhido em assembleia geral dos condôminos.
  • Coordena a utilização e, nos sistemas flutuante ou misto, determina os períodos concretos de cada um.
  • Cuida de manutenção, conservação e limpeza.
  • Troca de instalações: determina a necessidade, providencia orçamentos e os submete à maioria simples dos condôminos em assembleia.
  • Elabora o orçamento anual, cobra as quotas e paga as despesas comuns; a convenção pode regrar de forma diversa a atribuição sobre troca de instalações.
Pegadinha comum

A banca diz que a troca de equipamentos exige aprovação de dois terços. O texto exige maioria simples dos condôminos em assembleia, e a convenção pode dispor de forma diversa.

Na prática

O administrador constata que a geladeira do imóvel quebrou, providencia três orçamentos e os submete à maioria simples em assembleia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-M

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.