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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO III — DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 1.388 da Lei 10.406/2002

O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Entenda o Art. 1.388

O dono do prédio serviente pode pedir judicialmente o cancelamento do registro, mesmo que o dono do dominante se oponha, em três casos: o titular renunciou à servidão, cessou a utilidade ou comodidade que a motivou, ou o serviente resgatou a servidão.

O que mais cai na prova

  • Direito ao cancelamento pelos meios judiciais, ainda que o dominante impugne.
  • Renúncia do titular da servidão.
  • Cessação da utilidade ou comodidade para o prédio dominante.
  • Resgate da servidão pelo dono do prédio serviente.
Pegadinha comum

A banca diz que o cancelamento exige concordância do dono do dominante. O texto diz que cabe mesmo que ele impugne.

Na prática

O prédio dominante passou a ter acesso direto à rua e não precisa mais passar pelo vizinho. O dono do serviente pode pedir o cancelamento do registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.388

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.