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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO III — DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 1.389 da Lei 10.406/2002

Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Entenda o Art. 1.389

A servidão também se extingue, cabendo ao dono do prédio serviente pedir o cancelamento mediante prova, quando os dois prédios passam ao domínio da mesma pessoa, quando as obras são suprimidas por contrato ou outro título expresso, ou pelo não uso durante dez anos contínuos.

O que mais cai na prova

  • Reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa.
  • Supressão das obras por contrato ou outro título expresso.
  • Não uso durante dez anos contínuos.
  • O dono do serviente tem a faculdade de fazer cancelar mediante a prova da extinção.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de não uso, por exemplo cinco ou vinte anos. O texto diz dez anos contínuos.

Na prática

Um caminho de servidão não é usado há onze anos seguidos. O dono do serviente pode provar o não uso e pedir o cancelamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.389

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.