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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO III — DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 1.387 da Lei 10.406/2002

Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Entenda o Art. 1.387

Salvo nas desapropriações, a servidão registrada só se extingue, em relação a terceiros, quando cancelada. Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão constar do título hipotecário, é preciso também o consentimento do credor para cancelá-la.

O que mais cai na prova

  • Servidão registrada só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
  • Exceção: desapropriações.
  • Prédio dominante hipotecado, com a servidão mencionada no título: o cancelamento exige consentimento do credor.
Pegadinha comum

A banca diz que o cancelamento da servidão hipotecada dispensa o credor. O texto exige o consentimento do credor quando a servidão consta do título hipotecário.

Na prática

Mesmo sem uso há tempos, a servidão registrada continua oponível a terceiros até o cancelamento do registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.387

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.