Art. 1.411 da Lei 10.406/2002
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO IV — DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
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Quando o usufruto é de duas ou mais pessoas, a parte de cada uma se extingue com a morte dela. Só passa ao sobrevivente se houver estipulação expressa nesse sentido.
A banca diz que a parte do falecido acresce automaticamente ao sobrevivente.
Dois irmãos recebem usufruto de um sítio. Um morre e a parte dele se extingue, salvo cláusula expressa a favor do outro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.