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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VII — DO USO

Art. 1.412 da Lei 10.406/2002

O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Entenda o Art. 1.412

O usuário usa a coisa e colhe os frutos apenas no que as necessidades dele e da família exigirem. Essas necessidades são avaliadas conforme a condição social e o lugar onde vive. A família inclui cônjuge, filhos solteiros e pessoas do serviço doméstico.

O que mais cai na prova

  • O uso é limitado às necessidades do usuário e de sua família.
  • As necessidades pessoais se avaliam pela condição social e pelo lugar onde vive.
  • A família compreende cônjuge, filhos solteiros e pessoas de seu serviço doméstico.
Pegadinha comum

A banca inclui filhos casados na família do usuário, quando o texto fala em filhos solteiros.

Na prática

O usuário de um sítio pode retirar frutos para o consumo da casa, mas não para vender toda a produção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.412

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.