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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção II — Do Penhor Agrícola

Art. 1.442 da Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor:

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Entenda o Art. 1.442

O artigo lista o que pode ser objeto de penhor agrícola: máquinas e instrumentos de agricultura, colheitas pendentes ou em formação, frutos acondicionados ou armazenados, lenha cortada e carvão vegetal e animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

O que mais cai na prova

  • Máquinas e instrumentos de agricultura.
  • Colheitas pendentes ou em via de formação e frutos acondicionados ou armazenados.
  • Lenha cortada, carvão vegetal e animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Pegadinha comum

A banca troca “animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola” por animais de qualquer tipo.

Na prática

O produtor dá em penhor a colheita ainda em formação para obter crédito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.442

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.