Art. 1.779 da Lei 10.406/2002
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção II — Da Curatela do Nascituro e do Enfermo
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
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Se o pai falecer com a mulher grávida e ela não tiver o poder familiar, nomeia-se curador ao nascituro. Se a mulher estiver interdita, o curador dela será o do nascituro.
Dizer que sempre se nomeia curador ao nascituro, mesmo que a mãe tenha o poder familiar.
O pai morre e a mãe grávida está interdita. O curador dela será também o curador do nascituro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.