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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção I — Dos Interditos

Art. 1.778 da Lei 10.406/2002

A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Entenda o Art. 1.778

A autoridade do curador alcança a pessoa e os bens dos filhos do curatelado, respeitada a regra de capacidade citada no próprio artigo.

O que mais cai na prova

  • Abrange a pessoa e os bens dos filhos do curatelado.
  • Deve-se observar a regra remissiva indicada no final do artigo.
Pegadinha comum

Limitar a autoridade do curador apenas aos bens do curatelado, sem alcançar os filhos.

Na prática

Quem é curador de uma mãe curatelada também exerce autoridade sobre a pessoa e os bens dos filhos dela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.778

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.