Art. 1.778 da Lei 10.406/2002
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção I — Dos Interditos
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
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A autoridade do curador alcança a pessoa e os bens dos filhos do curatelado, respeitada a regra de capacidade citada no próprio artigo.
Limitar a autoridade do curador apenas aos bens do curatelado, sem alcançar os filhos.
Quem é curador de uma mãe curatelada também exerce autoridade sobre a pessoa e os bens dos filhos dela.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.