Art. 1.865 da Lei 10.406/2002
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção II — Do Testamento Público
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
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Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal declara isso e assina por ele. Uma das testemunhas instrumentárias também assina a rogo do testador.
Dizer que, se o testador não pode assinar, o testamento é nulo, ou que apenas o tabelião assina.
O testador analfabeto lavra testamento público. O tabelião declara que ele não sabe assinar, assina por ele, e uma testemunha assina a rogo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.