Art. 1.866 da Lei 10.406/2002
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção II — Do Testamento Público
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
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O inteiramente surdo que sabe ler lê pessoalmente seu testamento. Se não souber ler, indica quem o leia em seu lugar, na presença das testemunhas.
Dizer que o surdo que não sabe ler está impedido de testar.
Pessoa inteiramente surda que não sabe ler designa um parente para ler o testamento diante das testemunhas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.