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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção III — Do Testamento Militar

Art. 1.895 da Lei 10.406/2002

Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Entenda o Art. 1.895

O testamento militar caduca se, depois de feito, o testador passar noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária. Essa regra não vale se o testamento tiver as solenidades do parágrafo único do artigo anterior (apresentação ao auditor ou oficial, com nota assinada).

O que mais cai na prova

  • O prazo é de noventa dias seguidos.
  • O local deve permitir testar na forma ordinária.
  • Há exceção: não caduca se cumpriu as solenidades do parágrafo único do artigo anterior.
Pegadinha comum

A banca omite a exceção e diz que todo testamento militar caduca após noventa dias, ou troca por noventa dias alternados.

Na prática

Um militar testa em campanha diante de testemunhas, volta à cidade e fica ali por mais de noventa dias seguidos sem refazer o testamento: ele caduca, salvo se cumpriu as solenidades da nota de apresentação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.895

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.