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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1.948 da Lei 10.406/2002

Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Entenda o Art. 1.948

É permitido ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou uma por muitas, e ainda substituir com ou sem reciprocidade.

O que mais cai na prova

  • Pode substituir muitas por uma só, ou vice-versa.
  • Pode substituir com reciprocidade ou sem ela.
Pegadinha comum

A banca diz que só é permitida a substituição de uma pessoa por outra única.

Na prática

O testador nomeia três irmãos e diz que, se um faltar, os outros dois o substituem reciprocamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.948

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.