Art. 1.948 da Lei 10.406/2002
Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
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É permitido ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou uma por muitas, e ainda substituir com ou sem reciprocidade.
A banca diz que só é permitida a substituição de uma pessoa por outra única.
O testador nomeia três irmãos e diz que, se um faltar, os outros dois o substituem reciprocamente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.