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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1.950 da Lei 10.406/2002

Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

Entenda o Art. 1.950

Se houver substituição recíproca entre vários coerdeiros ou legatários de partes desiguais, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição se mantém na segunda. Se outra pessoa for incluída na substituição, o quinhão vago pertence em partes iguais aos substitutos.

O que mais cai na prova

  • Na substituição recíproca com partes desiguais, mantém-se a proporção original.
  • Se entra mais alguém na substituição, o quinhão vago vai em partes iguais aos substitutos.
Pegadinha comum

A banca troca a divisão proporcional por igualitária na primeira hipótese.

Na prática

Três herdeiros recebem 50, 30 e 20 por cento e se substituem reciprocamente: a parte vaga é dividida mantendo essa proporção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.950

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.