Art. 1.949 da Lei 10.406/2002
O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca
O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
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O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando o testador não manifestar intenção diversa e a natureza da condição ou do encargo não resultar em outra coisa.
A banca diz que o substituto sempre recebe livre de condição e encargo.
O primeiro herdeiro deveria pagar uma pensão a um parente. O substituto, ao assumir, deve pagá-la também.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.