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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1.947 da Lei 10.406/2002

O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Entenda o Art. 1.947

O testador pode indicar um substituto para o herdeiro ou legatário, no caso de um deles não querer ou não poder aceitar. Presume-se que a substituição vale para as duas hipóteses, mesmo que o testador mencione só uma.

O que mais cai na prova

  • A substituição vale se o nomeado não quiser ou não puder aceitar.
  • Presume-se que vale para as duas alternativas, ainda que só uma seja mencionada.
Pegadinha comum

A banca diz que a substituição só vale para a hipótese expressamente citada pelo testador.

Na prática

O testador nomeia João herdeiro e, caso ele renuncie, Pedro. Se João morrer antes, Pedro também assume.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.947

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.