Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO X — DA DESERDAÇÃO

Art. 1.962 da Lei 10.406/2002

Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Entenda o Art. 1.962

Além das causas do art. 1.814, os ascendentes podem deserdar os descendentes por ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto, e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

O que mais cai na prova

  • Ofensa física.
  • Injúria grave.
  • Relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto.
  • Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Pegadinha comum

A banca troca as causas da deserdação de ascendentes pelas dos descendentes (por exemplo, relações ilícitas com a mulher do filho).

Na prática

Um pai deixa de ser amparado pelo filho durante grave enfermidade e deserda o filho em testamento por desamparo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.962

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.