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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO X — DA DESERDAÇÃO

Art. 1.963 da Lei 10.406/2002

Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Entenda o Art. 1.963

Além das causas do art. 1.814, os descendentes podem deserdar os ascendentes por ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou do neto (ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta), e desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

O que mais cai na prova

  • Ofensa física.
  • Injúria grave.
  • Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.
  • Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Pegadinha comum

A banca confunde as causas, usando as da deserdação de descendentes (madrasta ou padrasto) na deserdação de ascendentes.

Na prática

Um pai abandona o filho com grave enfermidade, e o filho o deserda em testamento por desamparo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.963

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.