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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO X — DA DESERDAÇÃO

Art. 1.965 da Lei 10.406/2002

Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Entenda o Art. 1.965

Quem foi instituído herdeiro ou se beneficia da deserdação deve provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Esse direito de provar se extingue em quatro anos, contados da abertura do testamento.

O que mais cai na prova

  • O ônus da prova é do herdeiro instituído ou de quem se beneficia da deserdação.
  • O prazo é de quatro anos.
  • A contagem inicia na data da abertura do testamento.
Pegadinha comum

A banca atribui o ônus de provar ao deserdado, ou muda o prazo ou o início da contagem (por exemplo, morte do testador).

Na prática

O herdeiro instituído tem quatro anos, a partir da abertura do testamento, para provar a causa da deserdação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.965

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.