Art. 1.961 da Lei 10.406/2002
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO X — DA DESERDAÇÃO
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
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Os herdeiros necessários podem ser privados da legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
A banca diz que a deserdação só ocorre em casos exclusivos, sem relação com a exclusão da sucessão.
Um filho que cometeu ato que o torna indigno pode ser deserdado pelo pai em testamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.