Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO X — DA DESERDAÇÃO

Art. 1.961 da Lei 10.406/2002

Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Entenda o Art. 1.961

Os herdeiros necessários podem ser privados da legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se aos herdeiros necessários.
  • A deserdação é cabível nos casos que autorizam a exclusão da sucessão.
Pegadinha comum

A banca diz que a deserdação só ocorre em casos exclusivos, sem relação com a exclusão da sucessão.

Na prática

Um filho que cometeu ato que o torna indigno pode ser deserdado pelo pai em testamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.961

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.