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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção IV — Dos Prazos da Prescrição

Art. 205 da Lei 10.406/2002

A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Questões de concurso sobre o Art. 205

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.