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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção IV — Dos Prazos da Prescrição

Art. 206-A da Lei 10.406/2002

A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

Entenda o Art. 206-A

A prescrição intercorrente é a que ocorre durante o processo parado. Ela segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão e respeita as causas de impedimento, suspensão e interrupção do Código.

O que mais cai na prova

  • O prazo é o mesmo da prescrição da pretensão.
  • Aplicam-se as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código.
  • Deve-se observar o disposto no art. 921 do CPC, citado no texto.
Pegadinha comum

A banca diz que a prescrição intercorrente tem prazo próprio e menor; o texto manda usar o mesmo prazo da pretensão.

Na prática

Um processo de cobrança fica parado por inércia do credor. O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da dívida, respeitadas as causas de suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 206-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.