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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção I — De Quem Deve Pagar

Art. 305 da Lei 10.406/2002

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Entenda o Art. 305

O terceiro não interessado que paga em seu próprio nome tem direito de ser reembolsado, mas não assume os direitos do credor. Se pagar antes do vencimento, só pode cobrar o reembolso no vencimento.

O que mais cai na prova

  • Terceiro não interessado que paga em nome próprio tem direito ao reembolso.
  • Não se sub-roga nos direitos do credor.
  • Pagamento antes do vencimento: reembolso só no vencimento.
Pegadinha comum

A banca diz que esse terceiro se sub-roga nos direitos do credor; o texto nega.

Na prática

Um amigo paga em nome próprio a dívida de outro antes do vencimento. Ele só cobra o reembolso na data do vencimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 305

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.