Art. 306 da Lei 10.406/2002
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção I — De Quem Deve Pagar
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
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Se um terceiro paga a dívida sem o conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, não tem direito a reembolso se o devedor tinha meios de impedir a cobrança.
A banca diz que o terceiro sempre pode exigir reembolso.
Um terceiro paga uma dívida já prescrita, sem avisar o devedor. Ele não pode cobrar o reembolso, pois o devedor tinha como se defender.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.