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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção I — De Quem Deve Pagar

Art. 304 da Lei 10.406/2002

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Entenda o Art. 304

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, e pode usar meios para exonerar o devedor se o credor recusar. O terceiro não interessado também pode, se pagar em nome e por conta do devedor, salvo oposição dele.

O que mais cai na prova

  • O interessado pode pagar, usando os meios conducentes à exoneração do devedor se o credor se opuser.
  • O terceiro não interessado tem igual direito se pagar em nome e à conta do devedor.
  • Ressalva: oposição do devedor.
Pegadinha comum

A banca diz que só o devedor pode pagar a dívida, ou que o terceiro não interessado paga sempre, mesmo com oposição do devedor.

Na prática

O fiador quer pagar a dívida do afilhado. O credor recusa, mas o fiador, como interessado, pode usar os meios para pagá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 304

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.