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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção I — De Quem Deve Pagar

Art. 307 da Lei 10.406/2002

Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Entenda o Art. 307

O pagamento que transfere propriedade só vale se feito por quem pode alienar o bem. Se a coisa fungível dada em pagamento foi recebida e consumida de boa-fé pelo credor, não pode mais ser reclamada dele.

O que mais cai na prova

  • O pagamento que transmite a propriedade exige que o devedor possa alienar o objeto.
  • Coisa fungível recebida e consumida de boa-fé não pode ser reclamada do credor.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor de boa-fé sempre devolve a coisa fungível; se já a consumiu, não precisa.

Na prática

Alguém paga com dinheiro que não podia alienar. O credor, de boa-fé, gastou a quantia e não pode ser obrigado a devolvê-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 307

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.