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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IV — DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 353 da Lei 10.406/2002

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Entenda o Art. 353

Se o devedor não indicou qual dívida pagava e aceitou a quitação do credor para uma delas, não pode reclamar da escolha do credor, a não ser que prove violência ou dolo.

O que mais cai na prova

  • Vale para dívidas líquidas e vencidas sem indicação do devedor.
  • Aceitar a quitação impede reclamar da imputação.
  • Exceção: prova de violência ou dolo do credor.
Pegadinha comum

A banca diz que o devedor pode sempre impugnar a imputação, sem precisar provar violência ou dolo.

Na prática

Sem dizer qual dívida pagava, Lia aceita recibo que quita a dívida B. Depois não pode exigir que fosse a A, salvo prova de dolo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 353

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.