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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IV — DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 355 da Lei 10.406/2002

Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Entenda o Art. 355

Se o devedor não indicou a dívida e a quitação não disse nada, o pagamento é imputado primeiro nas dívidas líquidas e vencidas. Se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação é na mais onerosa.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando não há indicação do devedor nem da quitação.
  • Primeiro nas dívidas líquidas e vencidas.
  • Se todas vencidas ao mesmo tempo, na mais onerosa.
Pegadinha comum

A banca troca mais onerosa por mais antiga ou de menor valor.

Na prática

Duas dívidas vencidas no mesmo dia, uma com juros altos e outra sem juros. O pagamento sem indicação abate a que gera mais ônus.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 355

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.