Art. 354 da Lei 10.406/2002
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IV — DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
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Se há capital e juros, o pagamento é imputado primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo acordo diferente ou se o credor der quitação por conta do capital.
A banca inverte a ordem, dizendo que se imputa primeiro no capital.
Quem paga parte de uma dívida com juros vencidos tem o valor abatido primeiro dos juros, e só o que sobra reduz o capital.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.