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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 390 da Lei 10.406/2002

Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Entenda o Art. 390

Nas obrigações de não fazer, o devedor é inadimplente desde o dia em que pratica o ato que deveria evitar.

O que mais cai na prova

  • Refere-se a obrigações negativas.
  • A inadimplência conta do dia em que se executou o ato vedado.
Pegadinha comum

A banca exige notificação prévia para configurar a inadimplência.

Na prática

Um contrato proíbe a empresa de divulgar um segredo. No dia em que divulga, já está inadimplente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 390

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.