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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 393 da Lei 10.406/2002

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Entenda o Art. 393

O devedor não responde por prejuízos de caso fortuito ou força maior, a não ser que tenha assumido essa responsabilidade expressamente. O fato é necessário e seus efeitos não podiam ser evitados ou impedidos.

O que mais cai na prova

  • Regra: sem responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
  • Exceção: responsabilidade expressamente assumida.
  • Caracteriza-se por fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Pegadinha comum

A banca diz que o devedor sempre responde, ou que a assunção da responsabilidade pode ser tácita.

Na prática

Uma tempestade extraordinária destrói a mercadoria transportada. O transportador não responde, salvo se assumiu expressamente o risco.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 393

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.