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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 392 da Lei 10.406/2002

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Entenda o Art. 392

A responsabilidade depende do tipo de contrato. Nos benéficos, quem se beneficia responde por simples culpa e quem não ganha nada responde só por dolo. Nos onerosos, ambas as partes respondem por culpa, salvo exceções legais.

O que mais cai na prova

  • Contrato benéfico: quem aproveita responde por culpa.
  • Contrato benéfico: quem não é favorecido responde por dolo.
  • Contrato oneroso: cada parte responde por culpa, salvo exceções em lei.
Pegadinha comum

A banca inverte quem responde por culpa e quem responde por dolo no contrato benéfico.

Na prática

No comodato, quem usa a coisa de graça responde por culpa; quem empresta responde só por dolo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 392

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.