Art. 418 da Lei 10.406/2002
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)