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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS ARRAS OU SINAL

Art. 420 da Lei 10.406/2002

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Entenda o Art. 420

Quando o contrato prevê direito de arrependimento, as arras têm só função indenizatória. Quem as deu as perde; quem as recebeu as devolve mais o equivalente. Não há indenização suplementar.

O que mais cai na prova

  • Depende de direito de arrependimento estipulado no contrato.
  • Arras com função unicamente indenizatória.
  • Quem deu perde; quem recebeu devolve mais o equivalente.
  • Não cabe indenização suplementar.
Pegadinha comum

A banca diz que cabe indenização suplementar nas arras penitenciais.

Na prática

O contrato permite arrependimento. O comprador desiste e perde o sinal, sem outra indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 420

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.