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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS ARRAS OU SINAL

Art. 417 da Lei 10.406/2002

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Entenda o Art. 417

Se na conclusão do contrato uma parte dá à outra dinheiro ou outro bem móvel a título de arras, elas devem ser devolvidas ou computadas na prestação devida, se for do mesmo gênero, quando o contrato for executado.

O que mais cai na prova

  • Arras são dadas na conclusão do contrato.
  • Podem ser dinheiro ou outro bem móvel.
  • Na execução, são restituídas ou computadas na prestação, se do mesmo gênero.
Pegadinha comum

A banca diz que as arras podem ser bem imóvel, ou que nunca são computadas na prestação.

Na prática

O comprador dá R$ 5 mil de sinal. Executado o contrato, o valor é abatido do preço.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 417

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.